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terça-feira, 29 de janeiro de 2013


AMAZÔNIA. AMAPÁ (AP). Celeuma sobre o voto do Desembargador Constantino Brahuna

A mídia amapaense tem divulgado nos últimos dias a discussão acerca do voto do Desembargador Constantino Brahuna sobre a ação impetrada pelo MPE do Amapá, tendo como réus os Deputados Estaduais Edinho Duarte e Moisés Souza, além de alguns funcionários da Assembleia Legislativa.

Na Coluna FROM, do Jornalista Luiz Melo, em 25/01/13, que se transcreve abaixo, afirma-se textualmente que o Desembargador é "amigo pessoal" do Deputado Moisés Souza, o que é suficiente para que ele se declarasse suspeito para julgar a causa.

Eis  nota da coluna FROM:
"Dilema
Brahuna até admite ser ‘amigo pessoal’ de Moisés Souza, como dito em solenidade na Amprev, em 2011.
Mas condena inconsistência brutal em processos de denúncias do MPE, em julgamento".


O Código de Processo Penal em seu art. 254, incisos de I a VI, relaciona as situações em que ocorrem a suspeição do juiz. Especificamente o inciso I se aplica ao caso em questão. 

"Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo ou inimigo capital de qualquer deles;
[...]" (grifo nosso)

Não se está entrando no mérito de o julgamento do Desembargador Brahuna ter sido tecnicamente correto ou não. Apenas que, havendo situação fática de suspeição, esta deve ser declarada pelo magistrado. De outra forma, a suspeição deverá ser arguida pelo MPE, o que, acredito, já tenha sido feita.

O fato de o magistrado se julgar suspeito tem como fundamento o princípio constitucional da imparcialidade do juiz.

Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, 8a ed., rev., atual. E ampl. ,2008, p. 283, nota 32, assim leciona ao analisar o art. 103 do Códido de Proceso Penal:

32. Declarações nos autos: da mesma forma que faz o magistrado de 1o. Grau, deve o Ministro, Desembargador ou Juiz de instância superior declarar as razões de sua suspeição ou impedimento, para gerar um afastamento transparente e confiável, prestiginado, pois, o princípio consitucional do juiz imparcial (...)”. (grifo nosso)

Assim, a solução mais adequada seria o Tribunal de Justiça acatar o pedido do MPE do Amapá, considerando o Desembargador suspeito para julgar a causa, e continuar o julgamento.

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